Que 2020 e 2021 foram anos cheios de desafios, já sabemos. Porém, com o avanço da vacinação, as empresas tiveram a oportunidade de traçar seus planos para retornarem aos escritórios. Em grande parte do país e na maioria das capitais do Brasil, mais de 70% da população está vacinada, o que contribui para que a rotina fosse "voltando aos eixos".

Porém, uma dúvida muito comum para esse contexto está relacionada à obrigatoriedade da vacinação. As empresas podem exigir que seus profissionais estejam em dia com a imunização? Há aspectos legais sobre o tema? Entenda neste material!

Retorno gradativo ao escritório

Para que as empresas possam retornar gradativamente ao escritório, alguns cuidados devem ser tomados, seguindo os mesmos protocolos já recomendados pelas autoridades de saúde.

Primeiro, é muito importante estimular a higienização constante no espaço de trabalho, lavando as mãos com frequência e utilizando álcool em gel. Além disso, o uso de máscaras e o distanciamento social ainda são fortemente indicados, uma vez que se tratam de medidas simples e eficientes para evitar a contaminação.

Hoje, temos ainda a vacina como uma importante arma na luta contra o coronavírus. No Brasil, tivemos uma queda sustentada de casos, internações e óbitos desde que começou a imunização. No pico, tivemos uma média de 77 mil casos por dia e de 3125 óbitos. Hoje, giramos em torno de 9 mil casos e 190 óbitos.

Obrigatoriedade da vacinação nas empresas

Nesse sentido, as empresas podem adotar a obrigatoriedade da vacinação? Selecionamos alguns tópicos importantes de discussão sobre o tema. Confira!

O que diz a CLT sobre saúde no trabalho

No que diz respeito à garantia de saúde, o artigo 157 da CLT diz que as empresas devem:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 

Da mesma forma que as empresas têm suas responsabilidades, as pessoas contratadas também devem ter alguns cuidados. De acordo com o artigo 158 da CLT, é de dever dos profissionais:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

Outras leis

De acordo com a legislação previdenciária, ainda temos outras leis que merecem atenção. É o caso da 8.213/1991: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador" e que "Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho" (art. 19, §§ 2º e 3º).

E também da 13.979/20: "Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública." 

Obrigatoriedade da vacinação

Não há critério legítimo que afirme categoricamente se a empresa pode ou não exigir a obrigatoriedade da vacinação para o retorno aos escritórios. Como vimos, de acordo com a CLT, é dever de ambas as partes prezar pela saúde coletiva em um espaço de trabalho — tanto da empresa quanto das pessoas contratadas.

Se houver recusa por parte de colaboradores a se vacinarem por convicções pessoais, o ideal é que haja um momento de compartilhamento de informações. Existem muitos dados disponibilizados por autoridades de saúde que comprovam a necessidade de se vacinar devido à redução de casos e óbitos, bem como informações suficientes que demonstram a segurança da vacina.

Se houver, na organização, a presença de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) ou CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), há a oportunidade de adotar estratégias relacionadas a esse tema.

No artigo 8 da CLT, destaca-se ainda que o interesse particular não prevalece sobre o interesse coletivo. Dessa forma, especialmente em alguns locais específicos do país — como o Rio de Janeiro e São Paulo —, governos e empresas têm adotado normativas exigindo a vacinação.

Sendo assim, de acordo com estudantes do tema e de pesquisadores do Direito:

"Apesar de o assunto abordado ter se tornado sensível e polêmico não só na nossa sociedade quanto em outros países, concluímos que não há margem legal para que cidadãos possam optar se devem ou não se vacinar contra o covid-19, especialmente no ambiente de trabalho. Aqueles que têm desacreditado as vacinas devem ser orientados e, caso não queiram a imunização mesmo após esses esclarecimentos, deverão sofrer as restrições decorrentes de sua escolha."

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